Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001397-56.2026.8.16.0004 Recurso: 0001397-56.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Requerente(s): OLIVIA DO CARMO SANTOS Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ I – Olivia do Carmo Santos interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 40, § 8º, CF (redação anterior à EC 41/03) e art. 5º, XXXVI, CF, sustentando que o acórdão recorrido negou a extensão, aos inativos com paridade, de promoções/progressões e vantagens concedidas aos ativos com base em critérios objetivos (tempo de serviço e titulação), contrariando a paridade remuneratória assegurada constitucionalmente e o entendimento do Tema 439/STF, que reconhece o ajuste de proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa na reestruturação da carreira estadual. b) art. 37, II, CF, e art. 5º, LV, CF, afirmando que o precedente do Tema 1157/STF foi aplicado de modo inadequado, pois a controvérsia não envolve reenquadramento em novo plano de cargos e carreiras de servidor admitido sem concurso, mas pedido de reconhecimento de efeitos remuneratórios decorrentes da paridade; requereu o distinguishing para afastar a incidência do Tema 1157 no caso. c) art. 40, CF, e art. 19, ADCT, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou a exceção /modulação afirmada no Tema 1254/STF, segundo a qual, embora o RPPS se vincule aos detentores de cargo efetivo, ficam ressalvadas aposentadorias e pensões já concedidas (ou com requisitos satisfeitos até a publicação da ata de julgamento dos embargos), defendendo que, por ter se aposentado sob tais condições, mantém vinculação ao regime próprio e, por consequência, às regras que amparam a paridade pretendida. II – Em relação à extensão, a servidor(a) aposentado(a) não efetivo(a), de promoções e progressões concedidas a servidores ativos com fundamento na paridade remuneratória e as teses de violação dos art. 5º, XXXVI e LV, art. 37, II e art. 40, § 8º, CF (redação anterior à EC 41/03), o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: 3 – Trata-se de apelação cível em face da sentença que deixou de reconhecer o direito da Requerente aos benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, à luz do art. 40, §8º, da CF/88, EC n. 41 /03 e EC n. 47/05. A parte pretende a reforma da decisão, alegando que, “possui direito ao mesmo salário pago ao servidor ativo que exerce o mesmo cargo no qual a parte autora se aposentou (geradora da pensão), aplicando-se o mesmo a vantagens e benefícios”. (...) 4 –Disso resulta que de acordo com a certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH e com a ficha de registro funcional do servidor público Ilas dos Santos (Mov. 23.2), vê- se que o ex-servidor (do qual a parte Autora é pensionista) ingressou no serviço público, inicialmente, em 11.06.1954, função de “tarefeiro”, sob o regime celetista, tendo permanecido até 10.04.1956, e foi recontratado em 25.10.1956, novamente sob o regime celetista. É incontroverso, portanto, que o autor ingressou no serviço público anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem prestar concurso. Posteriormente, foi beneficiado com a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, segundo o qual “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Ademais, acerca do reenquadramento de servidores sem concurso público, o STF igualmente se pronunciou no julgamento do Tema 1157, segundo o qual: (...) Apesar da estabilidade no cargo, conferida por regra excepcional de transição para o novo ordenamento constitucional brasileiro, inaugurado com a CF/88, o autor não é beneficiado pela efetividade, uma vez que não ingressou no cargo por meio de concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição. A Lei Estadual 13.666/2002, que fundamenta o pedido inicial de reenquadramento funcional e revisão dos proventos, prevê claramente, no art. 1º, que a reestruturação do quadro próprio do Poder Executivo estadual é destinada aos cargos públicos de provimento efetivo: (...) Uma vez que o autor não é titular de cargo efetivo, sua pretensão encontra obstáculo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1157 (ARE 1.306.505): (...) Evidentemente, a decisão proferida pelo STF no ARE 1.306.505 (Tema 1157) é de observância obrigatória por este Tribunal (art. 927, III, do CPC) e vem sendo aplicada pelas Câmaras competentes para o julgamento de matéria previdenciária. Conforme voto relatado pelo Des. SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA: (...) E, no caso dos autos, conclui-se que a Autora Olivia Do Carmo Santos e o gerador da pensão, ex-servidor Ilas dos Santos, contratado sob o regime da Constituição anterior sem aprovação em concurso público, não fazem jus à extensão dos efeitos financeiros decorrentes das promoções e progressões que dependem da efetividade, nos termos da Lei. Por oportuno, peço vênia para trazer à baila as judiciosas ponderações lançadas pelo. Desembargador Substituto Evandro Portugal, Relator do julgamento do Mandado de Segurança nº 0066648-72.2022.8.16.0000: (...) A lógica na consolidada jurisprudência do STF que diferencia servidores efetivos e não efetivos, o critério para essa diferenciação é, justamente, a forma de ingresso no serviço público, e a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não extensão de direitos previstos para servidores efetivos aos servidores não efetivos. Nesta categoria estão aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional, que ingressaram sem concurso público anteriormente à Constituição de 1988. A transformação em cargo público operada pela Lei Estadual 10.219/92 não tornou o ex-servidor ocupante de cargo efetivo. Por essa razão, ainda que a pretensão inicial seja de extensão de efeitos da Lei Estadual 13.666/2002 e de seus decretos regulamentares aos proventos do requerente, com fundamento na paridade de proventos, viola a Constituição e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a extensão a servidor não efetivo dos efeitos de lei que só deveria beneficiar servidores efetivos. Ainda que se pretendesse sustentar a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1157 ao presente caso, sob o fundamento de não se tratar, no caso concreto, de servidor em atividade, é certo que as razões de decidir que fundamentam a presente decisão estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são equiparados aos servidores efetivos, possuindo apenas o direito de permanecer no serviço público, sem os demais direitos decorrentes da efetividade no cargo. Como a própria Lei Estadual discutida (13.666/02) restringiu seu âmbito de aplicação aos servidores efetivos (art. 1º), o precedente relativo ao Tema 439-STF (RE 606.199) não é aplicável aos servidores inativos que ingressaram no serviço público anteriormente à Constituição de 1988 e sem aprovação em concurso público. Assim, ficam compatibilizados os precedentes obrigatórios do STF – Temas 439 e 1157 -, além de ser respeitada a consolidada jurisprudência da Suprema Corte a respeito da impossibilidade de equiparação de direitos entre servidores efetivos e não efetivos. Essa interpretação impede que a regra da paridade seja utilizada para justificar uma situação de inconstitucionalidade, como a extensão de direitos exclusivos de servidores efetivos a servidores não efetivos. Destarte, a sentença merece sua manutenção integral, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível, mov. 36.1). Observa-se que em relação à impossibilidade de extensão das vantagens da Lei Estadual nº 13.666/2002 aos aposentados não efetivos, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STF, conforme se demonstra: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 19 DO ADCT. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação aos requistos de estabilidade do Art. 19 do ADCT demandariam revisão do quadro fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade ou não, de recurso extraordinário em face da necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, a respeito da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não demonstra ofensa direta à Constituição, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 279 do STF). 4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, tendo apenas direito à permanência no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem os benefícios privativos dos servidores efetivos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 19 do ADCT; Súmula 279 do STF. Jurisprudência relevante citada: RE 1.381.137-AgR; RE 1.375.560-AgR; ARE 1.069.876-AgR; ARE 1.397.869-AgR; ARE 1.414.337-AgR; ARE 1.324.333-AgR; ARE 1.383.005-AgR; ARE 1120944.” (ARE 1521649 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025, g. n.) Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Distinção entre estabilidade e efetividade. Impossibilidade de extensão de benefícios privativos de servidores efetivos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não têm direito à concessão de benefícios privativos de servidores efetivos. A parte agravante sustenta a equiparação entre servidores estáveis e efetivos, pleiteando a conversão de licença-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT têm direito aos benefícios concedidos exclusivamente aos servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia. III. Razões de decidir 3. Servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, pois não ingressaram no serviço público mediante concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República. 4. A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que o servidor foi admitido, sem conferir- lhe os direitos e benefícios exclusivos dos servidores efetivos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306.505-RG (Tema 1157 da Repercussão Geral), reafirmou que a estabilidade excepcional não confere direito à efetividade, sendo vedado o reenquadramento desses servidores em planos de cargos, carreiras e remuneração criados para servidores efetivos. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconhece a impossibilidade de concessão de benefícios privativos de servidores efetivos a servidores estabilizados sem concurso público. 7. A reiteração de recursos manifestamente infundados pode configurar abuso do direito de petição e litigância de má- fé, ensejando a aplicação das sanções cabíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. Servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não têm direito aos benefícios privativos de servidores efetivos, uma vez que a estabilidade excepcional não confere efetividade ao cargo. 2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência no cargo ocupado, sem possibilitar reenquadramento ou progressão na carreira.” _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, inc. II; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505-RG/AC (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes (2022); STF, ADI nº 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli (2014); STF, ARE nº 1.448.076-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin (2023); STF, RE nº 1.347.392-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli (2022).”(RE 1532442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03- 2025 PUBLIC 07-03-2025, g. n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem”. (ARE 1448076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023, g. n.) Além disso, observa-se que o Órgão Colegiado decidiu a questão a partir da aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, qual seja a Lei Estadual nº 13.666/2002, também com apoio no contexto fático-probatório dos autos (forma de ingresso das Recorrentes no serviço público do Estado do Paraná, inaplicabilidade do Tema 439 à luz do direito local e da distinção entre efetividade e estabilidade), de modo que eventual divergência em relação ao entendimento adotado, demandaria o exame do conjunto normativo-infraconstitucional e da moldura fática, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. REENQUADRAMENTO. TEMA 439. LEI MUNICIPAL Nº 6.228/15. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 439). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 6.228/2015), procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280 /STF. 2. O item nº 2 da ementa do mencionado Tema nº 439 da RG refere-se, exclusivamente, ao caso da reestruturação da carreira disciplinada pela Lei nº 13.666/02 do Estado do Paraná. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1520759 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03- 2025 PUBLIC 17-03-2025) Acrescente-se que sobre os art. 40, CF, e art. 19, ADCT e a tese relacionada ao Tema 1254 /STF, não houve emissão de juízo de valor específico pelo acórdão recorrido acerca da modulação ali tratada, tampouco enfrentamento direto da tese sob o enfoque constitucional indicado no RE. Assim, incide o óbice da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 279 e 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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