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Processo:
0001397-56.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001397-56.2026.8.16.0004

Recurso: 0001397-56.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Requerente(s): OLIVIA DO CARMO SANTOS
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA

ESTADO DO PARANÁ
I –
Olivia do Carmo Santos interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) art. 40, § 8º, CF (redação anterior à EC 41/03) e art. 5º, XXXVI, CF, sustentando que o
acórdão recorrido negou a extensão, aos inativos com paridade, de promoções/progressões e
vantagens concedidas aos ativos com base em critérios objetivos (tempo de serviço e
titulação), contrariando a paridade remuneratória assegurada constitucionalmente e o
entendimento do Tema 439/STF, que reconhece o ajuste de proventos em condições
semelhantes aos servidores da ativa na reestruturação da carreira estadual.
b) art. 37, II, CF, e art. 5º, LV, CF, afirmando que o precedente do Tema 1157/STF foi aplicado
de modo inadequado, pois a controvérsia não envolve reenquadramento em novo plano de
cargos e carreiras de servidor admitido sem concurso, mas pedido de reconhecimento de
efeitos remuneratórios decorrentes da paridade; requereu o distinguishing para afastar a
incidência do Tema 1157 no caso.
c) art. 40, CF, e art. 19, ADCT, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou a exceção
/modulação afirmada no Tema 1254/STF, segundo a qual, embora o RPPS se vincule aos
detentores de cargo efetivo, ficam ressalvadas aposentadorias e pensões já concedidas (ou
com requisitos satisfeitos até a publicação da ata de julgamento dos embargos), defendendo
que, por ter se aposentado sob tais condições, mantém vinculação ao regime próprio e, por
consequência, às regras que amparam a paridade pretendida.
II –
Em relação à extensão, a servidor(a) aposentado(a) não efetivo(a), de promoções e
progressões concedidas a servidores ativos com fundamento na paridade remuneratória e as
teses de violação dos art. 5º, XXXVI e LV, art. 37, II e art. 40, § 8º, CF (redação anterior à EC
41/03), o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível:
3 – Trata-se de apelação cível em face da sentença que deixou de
reconhecer o direito da Requerente aos benefícios e vantagens
concedidos aos servidores ativos, à luz do art. 40, §8º, da CF/88, EC n. 41
/03 e EC n. 47/05. A parte pretende a reforma da decisão, alegando que,
“possui direito ao mesmo salário pago ao servidor ativo que exerce o
mesmo cargo no qual a parte autora se aposentou (geradora da pensão),
aplicando-se o mesmo a vantagens e benefícios”.
(...)
4 –Disso resulta que de acordo com a certidão emitida pelo
Departamento de Recursos Humanos e Previdência – DRH e com a ficha
de registro funcional do servidor público Ilas dos Santos (Mov. 23.2), vê-
se que o ex-servidor (do qual a parte Autora é pensionista) ingressou no
serviço público, inicialmente, em 11.06.1954, função de “tarefeiro”, sob o
regime celetista, tendo permanecido até 10.04.1956, e foi recontratado
em 25.10.1956, novamente sob o regime celetista.
É incontroverso, portanto, que o autor ingressou no serviço público
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e sem
prestar concurso.
Posteriormente, foi beneficiado com a estabilidade excepcional conferida
pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT,
segundo o qual “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e
das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público”.
Ademais, acerca do reenquadramento de servidores sem concurso
público, o STF igualmente se pronunciou no julgamento do Tema 1157,
segundo o qual:
(...)
Apesar da estabilidade no cargo, conferida por regra excepcional de
transição para o novo ordenamento constitucional brasileiro, inaugurado
com a CF/88, o autor não é beneficiado pela efetividade, uma vez que
não ingressou no cargo por meio de concurso público, conforme exige o
art. 37, II, da Constituição.
A Lei Estadual 13.666/2002, que fundamenta o pedido inicial de
reenquadramento funcional e revisão dos proventos, prevê claramente,
no art. 1º, que a reestruturação do quadro próprio do Poder Executivo
estadual é destinada aos cargos públicos de provimento efetivo:
(...)
Uma vez que o autor não é titular de cargo efetivo, sua pretensão
encontra obstáculo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 1157 (ARE 1.306.505):
(...)
Evidentemente, a decisão proferida pelo STF no ARE 1.306.505 (Tema
1157) é de observância obrigatória por este Tribunal (art. 927, III, do
CPC) e vem sendo aplicada pelas Câmaras competentes para o
julgamento de matéria previdenciária. Conforme voto relatado pelo Des.
SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA:
(...)
E, no caso dos autos, conclui-se que a Autora Olivia Do Carmo Santos e
o gerador da pensão, ex-servidor Ilas dos Santos, contratado sob o
regime da Constituição anterior sem aprovação em concurso público, não
fazem jus à extensão dos efeitos financeiros decorrentes das promoções
e progressões que dependem da efetividade, nos termos da Lei.
Por oportuno, peço vênia para trazer à baila as judiciosas ponderações
lançadas pelo. Desembargador Substituto Evandro Portugal, Relator do
julgamento do Mandado de Segurança nº 0066648-72.2022.8.16.0000:
(...)
A lógica na consolidada jurisprudência do STF que diferencia servidores
efetivos e não efetivos, o critério para essa diferenciação é, justamente, a
forma de ingresso no serviço público, e a jurisprudência do STF é pacífica
quanto a não extensão de direitos previstos para servidores efetivos aos
servidores não efetivos. Nesta categoria estão aqueles beneficiados pela
estabilidade excepcional, que ingressaram sem concurso público
anteriormente à Constituição de 1988.
A transformação em cargo público operada pela Lei Estadual 10.219/92
não tornou o ex-servidor ocupante de cargo efetivo. Por essa razão,
ainda que a pretensão inicial seja de extensão de efeitos da Lei Estadual
13.666/2002 e de seus decretos regulamentares aos proventos do
requerente, com fundamento na paridade de proventos, viola a
Constituição e contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a
extensão a servidor não efetivo dos efeitos de lei que só deveria
beneficiar servidores efetivos.
Ainda que se pretendesse sustentar a inaplicabilidade da tese firmada
pelo STF no Tema 1157 ao presente caso, sob o fundamento de não se
tratar, no caso concreto, de servidor em atividade, é certo que as razões
de decidir que fundamentam a presente decisão estão em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os
servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do
ADCT não são equiparados aos servidores efetivos, possuindo apenas o
direito de permanecer no serviço público, sem os demais direitos
decorrentes da efetividade no cargo.
Como a própria Lei Estadual discutida (13.666/02) restringiu seu
âmbito de aplicação aos servidores efetivos (art. 1º), o precedente
relativo ao Tema 439-STF (RE 606.199) não é aplicável aos
servidores inativos que ingressaram no serviço público
anteriormente à Constituição de 1988 e sem aprovação em concurso
público.
Assim, ficam compatibilizados os precedentes obrigatórios do STF –
Temas 439 e 1157 -, além de ser respeitada a consolidada jurisprudência
da Suprema Corte a respeito da impossibilidade de equiparação de
direitos entre servidores efetivos e não efetivos. Essa interpretação
impede que a regra da paridade seja utilizada para justificar uma situação
de inconstitucionalidade, como a extensão de direitos exclusivos de
servidores efetivos a servidores não efetivos.
Destarte, a sentença merece sua manutenção integral, para o fim de
julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Apelação Cível, mov. 36.1).
Observa-se que em relação à impossibilidade de extensão das vantagens da Lei Estadual nº
13.666/2002 aos aposentados não efetivos, o acórdão recorrido está de acordo com o
entendimento reiterado do STF, conforme se demonstra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 19 DO ADCT. DECISÃO
RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO
FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face
de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso
extraordinário, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em
relação aos requistos de estabilidade do Art. 19 do ADCT demandariam
revisão do quadro fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade ou não, de recurso extraordinário em face da
necessidade de revisão do conjunto fático-probatório dos autos, a
respeito da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. III.
Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não demonstra ofensa
direta à Constituição, sendo vedado o reexame de fatos e provas em
sede extraordinária (Súmula 279 do STF). 4. A jurisprudência do STF é
pacífica no sentido de que servidores estabilizados pelo art. 19 do
ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, tendo apenas
direito à permanência no serviço público nos cargos em que foram
admitidos, sem os benefícios privativos dos servidores efetivos. IV.
Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________
Dispositivos relevantes citados: art. 19 do ADCT; Súmula 279 do STF.
Jurisprudência relevante citada: RE 1.381.137-AgR; RE 1.375.560-AgR;
ARE 1.069.876-AgR; ARE 1.397.869-AgR; ARE 1.414.337-AgR; ARE
1.324.333-AgR; ARE 1.383.005-AgR; ARE 1120944.” (ARE 1521649
AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-
2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC
10-04-2025, g. n.)
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor
público. Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Distinção entre
estabilidade e efetividade. Impossibilidade de extensão de benefícios
privativos de servidores efetivos. I. Caso em exame 1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que servidores públicos
estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) não têm direito à concessão de
benefícios privativos de servidores efetivos. A parte agravante sustenta a
equiparação entre servidores estáveis e efetivos, pleiteando a conversão
de licença-prêmio em pecúnia. II. Questão em discussão 2. A questão em
discussão consiste em definir se servidores estabilizados pelo art. 19 do
ADCT têm direito aos benefícios concedidos exclusivamente aos
servidores efetivos, como a conversão de licença-prêmio em pecúnia. III.
Razões de decidir 3. Servidores abrangidos pela estabilidade excepcional
prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos,
pois não ingressaram no serviço público mediante concurso público, nos
termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República. 4. A estabilidade
conferida pelo art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência
no serviço público no cargo em que o servidor foi admitido, sem conferir-
lhe os direitos e benefícios exclusivos dos servidores efetivos, conforme
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.306.505-RG (Tema 1157 da
Repercussão Geral), reafirmou que a estabilidade excepcional não
confere direito à efetividade, sendo vedado o reenquadramento desses
servidores em planos de cargos, carreiras e remuneração criados para
servidores efetivos. 6. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do STF, que reconhece a impossibilidade de concessão de
benefícios privativos de servidores efetivos a servidores estabilizados
sem concurso público. 7. A reiteração de recursos manifestamente
infundados pode configurar abuso do direito de petição e litigância de má-
fé, ensejando a aplicação das sanções cabíveis. IV. Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. Servidores
estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT não têm direito aos
benefícios privativos de servidores efetivos, uma vez que a
estabilidade excepcional não confere efetividade ao cargo. 2. A
estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT garante apenas
o direito de permanência no cargo ocupado, sem possibilitar
reenquadramento ou progressão na carreira.” _________ Dispositivos
relevantes citados: CRFB, art. 37, inc. II; ADCT, art. 19. Jurisprudência
relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505-RG/AC (Tema 1157), Rel. Min.
Alexandre de Moraes (2022); STF, ADI nº 3.609, Rel. Min. Dias Toffoli
(2014); STF, ARE nº 1.448.076-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin (2023);
STF, RE nº 1.347.392-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli (2022).”(RE
1532442 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-
2025 PUBLIC 07-03-2025, g. n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO
ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM
COMISSÃO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO
ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo a quo, ao julgar
procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em
divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no
julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de
que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos
servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto,
foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual
admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3. Recentemente, o
Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE
1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema
1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido
sem concurso público antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade
excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra
transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37,
II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em
vista que não houve prévia fixação de honorários na origem”. (ARE
1448076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023
PUBLIC 26-10-2023, g. n.)
Além disso, observa-se que o Órgão Colegiado decidiu a questão a partir da aplicação da
legislação infraconstitucional pertinente, qual seja a Lei Estadual nº 13.666/2002, também com
apoio no contexto fático-probatório dos autos (forma de ingresso das Recorrentes no serviço
público do Estado do Paraná, inaplicabilidade do Tema 439 à luz do direito local e da distinção
entre efetividade e estabilidade), de modo que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado, demandaria o exame do conjunto normativo-infraconstitucional e da
moldura fática, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.”. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL INATIVO. REENQUADRAMENTO. TEMA 439. LEI
MUNICIPAL Nº 6.228/15. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu em
conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema 439). Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a
interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº
6.228/2015), procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não
há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280
/STF. 2. O item nº 2 da ementa do mencionado Tema nº 439 da RG
refere-se, exclusivamente, ao caso da reestruturação da carreira
disciplinada pela Lei nº 13.666/02 do Estado do Paraná. 3. Agravo interno
conhecido e não provido.
(ARE 1520759 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado
em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-
2025 PUBLIC 17-03-2025)
Acrescente-se que sobre os art. 40, CF, e art. 19, ADCT e a tese relacionada ao Tema 1254
/STF, não houve emissão de juízo de valor específico pelo acórdão recorrido acerca da
modulação ali tratada, tampouco enfrentamento direto da tese sob o enfoque constitucional
indicado no RE. Assim, incide o óbice da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”.
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no entendimento
jurisprudencial e nas Súmulas 279 e 282 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69